Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 36 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 36 A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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