Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005
Art. 45-A da Lei de Falências e Recuperação Empresarial
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45-A As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art.
26 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.
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