Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 46 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 46 A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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