Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005
Art. 54 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
(Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º
O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
(Vigência)
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
(Vigência)
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
(Vigência)
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
(Vigência)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.
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