Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 78 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 78 Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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