Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 80 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 80 Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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