Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 83 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 83 A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV – créditos com privilégio especial, a saber: (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI – créditos quirografários, a saber: VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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