Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 90 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 90 Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo. Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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