Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 92 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 92 O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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