Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992

Art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Improbidade Administrativa tem 25 artigos indexados no Lei na Mão.

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