Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992

Art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa

Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Improbidade Administrativa tem 25 artigos indexados no Lei na Mão.

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