Lei de Interceptação Telefônica · Lei 9.296/1996

Art. 10 da Lei de Interceptação Telefônica

Art. 10 Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Interceptação Telefônica tem 14 artigos indexados no Lei na Mão.

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