Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · Decreto-Lei 4.657/1942

Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem 30 artigos indexados no Lei na Mão.

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