Lei de Licitações e Contratos · Lei 14.133/2021

Art. 337-P da Lei de Licitações e Contratos

Art. 337-P A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações e Contratos tem 209 artigos indexados no Lei na Mão.

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