Lei de Licitações e Contratos · Lei 14.133/2021

Art. 44-A da Lei de Licitações e Contratos

Art. 44-A O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil. (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência § 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação. (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025) Vigência

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