Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 101 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 101 Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

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