Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 106 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 106 Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

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