Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 108 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 108 No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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