Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 112 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 112 Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato. § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. § 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

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