Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 59 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Seção II Da Formalização dos Contratos

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