Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 72 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 72 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) tem 128 artigos indexados no Lei na Mão.

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