Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 74 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 74 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

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