Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) · Lei 8.666/1993

Art. 86 da Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93)

Art. 86 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Licitações (revogada — Lei 8.666/93) tem 128 artigos indexados no Lei na Mão.

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