Lei de Locações · Lei 8.245/1991

Art. 26 da Lei de Locações

Art. 26 Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Locações tem 90 artigos indexados no Lei na Mão.

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