Lei de Locações · Lei 8.245/1991

Art. 57 da Lei de Locações

Art. 57 O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Locações tem 90 artigos indexados no Lei na Mão.

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