Lei de Mediação · Lei 13.140/2015

Art. 1º da Lei de Mediação

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO I DA MEDIAÇÃO Seção I Disposições Gerais

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Mediação tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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