Lei de Mediação · Lei 13.140/2015

Art. 18 da Lei de Mediação

Art. 18 Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Mediação tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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