Lei de Mediação · Lei 13.140/2015

Art. 34 da Lei de Mediação

Art. 34 A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. § 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Seção II Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Mediação tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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