Lei de Mediação · Lei 13.140/2015

Art. 37 da Lei de Mediação

Art. 37 É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Mediação tem 48 artigos indexados no Lei na Mão.

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