Lei do Estágio · Lei 11.788/2008

Art. 12 da Lei do Estágio

Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Estágio tem 22 artigos indexados no Lei na Mão.

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