Lei do Estágio · Lei 11.788/2008

Art. 15 da Lei do Estágio

Art. 15 A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Estágio tem 22 artigos indexados no Lei na Mão.

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