Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 19 da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

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