Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 37 da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 70 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 37

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora