Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 49-B da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 49-B Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 80 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 49-B

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora