Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 49-D da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 49-D Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 80 artigos indexados no Lei na Mão.

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