Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 49-F da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 49-F Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 80 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 49-F

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora