Lei do Processo Administrativo Federal · Lei 9.784/1999

Art. 66 da Lei do Processo Administrativo Federal

Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Processo Administrativo Federal tem 70 artigos indexados no Lei na Mão.

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