Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 17 da Lei do Simples Nacional

Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV - (REVOGADO) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vigência) 2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 3. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 4 - cervejas sem álcool; c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 4. micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito XI - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. § 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) VII - (REVOGADO) VIII - (REVOGADO) IX - (REVOGADO) X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) XII - (REVOGADO) XIII - (REVOGADO) XIV - (REVOGADO) XV - (REVOGADO) XVI - (REVOGADO) XVII - (REVOGADO) XVIII - (REVOGADO) XIX - (REVOGADO) XX - (REVOGADO) XXI - (REVOGADO) XXII - (VETADO); XXIII - (REVOGADO) XXIV - (REVOGADO) XXV - (REVOGADO) XXVI - (REVOGADO) XXVII - (REVOGADO) XXVIII - (VETADO). § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. § 3º (VETADO). § 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar. § 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Das Alíquotas e Base de Cálculo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Simples Nacional tem 133 artigos indexados no Lei na Mão.

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