Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 18-C da Lei do Simples Nacional

Art. 18-C Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Simples Nacional tem 43 artigos indexados no Lei na Mão.

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