Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 25-A da Lei do Simples Nacional

Art. 25-A Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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