Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 67 da Lei do Simples Nacional

Art. 67 Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte. Do Apoio à Certificação (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

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