Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 77 da Lei do Simples Nacional

Art. 77 Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução. § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. § 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1 deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar. § 3º (VETADO). § 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6o do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. § 5º A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4o deste artigo. § 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Simples Nacional tem 133 artigos indexados no Lei na Mão.

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