Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 79 da Lei do Simples Nacional

Art. 79 Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008. § 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. § 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito. § 3º-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor. § 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 5º (VETADO) § 6º (VETADO) § 7º (VETADO) § 8º (VETADO) § 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Simples Nacional tem 133 artigos indexados no Lei na Mão.

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