Lei do Simples Nacional · LC 123/2006

Art. 87 da Lei do Simples Nacional

Art. 87 O § 1 do art. 3 da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. ...................................................................................” (NR)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei do Simples Nacional tem 133 artigos indexados no Lei na Mão.

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