Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos

Art. 15-A A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 85 artigos indexados no Lei na Mão.

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