Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 20 da Lei dos Partidos Políticos

Art. 20 É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 64 artigos indexados no Lei na Mão.

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