Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Art. 29 Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
(Redação dada pela Lei nº
13.877, de 2019)
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Redação dada pela Lei nº
12.875, de 2013)
(Vide ADI-5105)
§ 6º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve,
então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
(Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7º
Havendo fusão ou incorporação,
devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à
televisão.
(Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 8º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado,
respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 9º
Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Partidos Políticos tem 85 artigos indexados no Lei na Mão.
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