Lei dos Partidos Políticos · Lei 9.096/1995

Art. 55-E da Lei dos Partidos Políticos

Art. 55-E O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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