Lei dos Planos de Saúde · Lei 9.656/1998

Art. 23 da Lei dos Planos de Saúde

Art. 23 As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Planos de Saúde tem 58 artigos indexados no Lei na Mão.

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