Lei dos Planos de Saúde · Lei 9.656/1998

Art. 25 da Lei dos Planos de Saúde

Art. 25 As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei dos Planos de Saúde tem 58 artigos indexados no Lei na Mão.

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